É na Justiça Eleitoral que devem correr investigações sobre caixa dois e “crimes conexos”, decidiu, nesta terça-feira (6/2), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por isso, o colegiado enviou à Justiça Eleitoral de São Paulo inquérito que apura doação ilegal à campanha do presidente da Fiesp, Paulo Skaf, ao governo do estado, em 2010.
Venceu, por quatro a um, o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista após o voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso. Fachin havia entendido que, como o inquérito estava em fase inicial, não era possível saber se a competência seria da Justiça Federal ou da Eleitoral. Mas, segundo Lewandowski, todos os indícios levantados pela Procuradoria-Geral da República apontam para o cometimento caixa dois eleitoral, cuja competência é do Judiciário especializado, conforme o artigo 35 do Código Eleitoral.
O pedido de abertura de inquérito se baseia em depoimento de Marcelo Odebrecht, ex-presidente da construtora, sobre o pagamento de caixa dois à campanha de Skaf ao governo pelo PMDB e ao diretório paulista do PT, a pedido do presidente da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Benjamin Steinbruch. De acordo com Odebrecht, foram R$ 14 milhões ao PT, por meio do ex-ministro da Casa Civil Antonio Palocci, e R$ 2,5 milhões a Skaf.
A PGR havia pedido a retirada do processo do Supremo e o envio dos autos à Justiça Federal no Paraná, onde corre a maioria dos processos da operação “lava jato”. A defesa do presidente da Fiesp recorreu, alegando que o caso não tem a ver com o pagamento de propina para assinar contratos com a Petrobras, objeto da “lava jato” em Curitiba.
Fachin concordou, e mandou o caso para a Justiça Federal de São Paulo, onde Marcelo Odebrecht, em delação premiada, diz que o crime foi cometido. Mas, em novo recurso, os advogados de Skaf afirmaram se tratar de crime eleitoral, e não de crime financeiro, cuja competência de julgamento é da Justiça Federal.
O relator, entretanto, disse que naquele “momento incipiente” não seria “possível ao Judiciário antecipar a pretensão acusatória para afirmar, de forma taxativa, que os fatos narrados pelo colaborador violaram este ou aquele bem jurídico”. Com informações da Conjur.
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