O Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte publicou nesta quarta-feira(31), no Diário Oficial do Estado do RN, o arquivamento do Inquérito que tinha como objeto apurar revenda irregular de gás por pessoa físicas e jurídicas.
O Inquérito Civil instaurado nesta Promotoria de Justiça a partir de documentos encaminhados pelo vereador do município de Currais Novos/RN, João José da Silva Neto, contendo lista de supostos revendedores de gás existentes nesta municipalidade, e nos municípios de Cerro Corá e Lagoa Nova.
De acordo com a publicação pelo MP, o caso em testilha, foi instaurado com o fim de apurar irregularidades nas empresas revendedoras de gás dos municípios de Currais Novos, Cerro Corá/RN e Lagoa Nova/RN, que estariam exercendo atividade sem autorização do órgão competente.
Ocorre que, analisando a situação posta, o MP verificou que inexiste qualquer dado informando que as empresas, que estavam sem autorização à época, de fato, revendiam GLP, tendo a fiscalização verificado apenas que o armazenamento estava sendo realizado de forma irregular, fora dos padrões de segurança, situação que foi corrigida pelos investigados.
Na descrição da publicação realizada pelo Ministério Público, consta que o vereador noticiante deixou decorrer o prazo da requisição sem resposta.
Buscando instruir melhor o Inquérito em questão, o MP requisitou-se a ANP o envio de informações atualizadas sobre a regularização ou não, bem como de interdição ou fechamento das revendedoras de gás que eram objeto de fiscalização apontada no ofício 260/2014/ARI/ESA.
Em resposta, a ANP informou que os estabelecimentos Santos e Santos Distribuidora de Gás Ltda. – EPP, Louragás Ltda., Santana Distribuidora de Gás Ltda. - ME, Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME, Currais Novos Coml de Gás Ltda, Pedro Salustiano de Medeiros Bisneto e J. Vanderley da Costa-ME, foram autuados e interditados por armazenamento de recipientes transportáveis de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) sem cumprir as exigências de segurança, mas que os referidos agentes econômicos foram desinterditados, pois sanaram as irregularidades e voltaram a exercer suas atividades. Ressaltou, também, que os demais documentos de fiscalização não ensejaram interdição.
Inclusive entre as empresas que estavam realizando o armazenamento irregular, constava a empresa Currais Novos Coml de Gás Ltda, a qual o Vereador tem uma grande ligação.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000245125
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ref.: PP nº 111.2016.000643
EMENTA: APURAR REVENDA IRREGULAR DE GÁS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. OFÍCIO DA ANP INFORMANDO QUE AS IRREGULARIDADES FORAM CORRIGIDAS PELAS EMPRESAS. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/1985, fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do procedimento preparatório em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.
I. Relatório.
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado nesta Promotoria de Justiça a partir de documentos encaminhados pelo vereador do município de Currais Novos/RN, João José da Silva Neto, contendo lista de supostos revendedores de gás existentes nesta municipalidade, e nos municípios de Cerro Corá e Lagoa Nova, os quais não possuem, em tese, autorizações e documentos necessários para revenda de gás.
Da lista encaminhada pelo denunciante, constam os seguintes estabelecimentos:
Município
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Nome
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Endereço
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CURRAIS NOVOS
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Francisco Cleber
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Rua Creuza Bezerra, nº 564, Sílvio Bezerra de Melo
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Júnior Gás
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Rua Antônio Bezerra de Medeiros, nº 90, Paizinho Maria
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Seridó Gás
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Rua Prof Maria José Varela, nº 265, Santa Maria Gorete
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Santana Gás
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Rua Dona Birô, s/n, Paizinho Maria
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Súper Gás Brás
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Av Getúlio Vargas, nº 1039, Centro
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Edson da Costa Cardoso
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Av Teotônio Freire, nº 1346, JK
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Santos e Santos distribuidora de Gás
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Av Cândido Dantas, nº 372, Parque Dourado
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Francisco das Chagas
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Rua Vereador Tomaz Pinheiro, nº 549, Centro
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Maria da Paz Araújo
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Rua Aristides Gomes, nº 653, Centro
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Paulo do Gelo
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Rua Teotônio Freire, nº 261, Centro
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Marcelo Gás
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Rua Benedito Gonçalves, nº 550, Paizinho Maria
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Jonathas Maxsuel
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Rua Manoel Lopes Filho, nº 05, Walfredo Galvão
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Toscano Gás
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Rua Teotônio Freire, nº 497, Manoel Salustino
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Loura Gás
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Av Cândido Dantas, nº 644, Parque Dourado
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SÓS (Gás e Água) (Rodrigo)
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Rua Antônio Gomes de Melo, nº 307, Manoel Salustino
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Currais Novos Comercial de Gás Ltda-EPP
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Rua Teotônio Freire, nº 495, JF
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Município
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Nome
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Endereço
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CERRO CORÁ
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Supermercado J. Pereira (Cida)
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Rua Gracindo Deitado, nº 203, Centro
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Casa Progresso (Valdemar Ferreira)
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Rua Sérvulo Pereira, s/n, Centro
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Mercadinho São João (João Tomaz)
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Rua Gracindo Deitado, nº 98, Centro
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Bodega de Neto de Sérvulo (Neto de Sérvulo)
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Rua Marcos Viana, nº 58, Tancredo Neves
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Mercadinho União (Ivan Freire)
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Rua Cerro Corá, nº 149, Tancredo Neves
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Mercadinho Paixão (Valdeci)
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Rua Acari, nº 306, Tancredo Neves
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Mercadinho Nova Vida (Tavinho)
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Rua Currais Novos, nº 49, Tancredo Neves
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Mercadinho Gomes (Valdir Simões)
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Rua Major Lula Gomes, s/n, Tancredo Neves
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Município
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Nome
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Endereço
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LAGOA NOVA
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Comercial Wanderley
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Rua Radir Pereira, s/n, Centro (ao lado da Rua Severino Felipe da Costa)
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Comercial Bezerra (Jarbas)
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Rua Monsenhor Paulo Herôncio, s/n (vizinho ao nº 211)
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Comercial Wanderley
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Rua Padre Cícero, s/n, Centro
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Em consulta ao sítio da ANP na internet, constatou-se que os seguintes estabelecimentos comerciais (elencados pelo representante) não possuíam autorização do órgão regulador para realizar a revenda de GLP nos seguintes Municípios:
Município
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Nome
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Endereço
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CURRAIS NOVOS
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Francisco Cleber
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Rua Creuza Bezerra, nº 564, Sílvio Bezerra de Melo
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Júnior Gás
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Rua Antônio Bezerra de Medeiros, nº 90, Paizinho Maria
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Santos e Santos Distribuidora de Gás
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Av Cândido Dantas, nº 372, Parque Dourado
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Paulo do Gelo
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Rua Teotônio Freire, nº 261, Centro
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SÓS (Gás e Água) (Rodrigo)
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Rua Antônio Gomes de Melo, nº 307, Manoel Salustino
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Município
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Nome
|
Endereço
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CERRO CORÁ
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Supermercado J Pereira (Cida)
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Rua Gracindo Deitado, nº 203, Centro
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Casa Progresso (Valdemar Ferreira)
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Rua Sérvulo pereira, s/n, Centro
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Mercadinho São João (João Tomaz)
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Rua Gracindo Deitado, nº 98, Centro
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Bodega de Neto de Sérvulo (Neto de Sérvulo)
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Rua Marcos Viana, nº 58, Tancredo Neves
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Mercadinho União (Ivan Freire)
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Rua Cerro Corá, nº 149, Tancredo Neves
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Mercadinho Paixão (Valdeci)
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Rua Acari, nº 306, Tancredo Neves
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Mercadinho Nova Vida (Tavinho)
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Rua Currais Novos, nº 49, Tancredo Neves
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Mercadinho Gomes (Valdir Simões)
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Rua Major Lula Gomes, s/n, Tancredo Neves
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Município
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Nome
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Endereço
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LAGOA NOVA
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Comercial Wanderley
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Rua Radir Pereira, s/n, Centro
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Comercial Bezerra (Jarbas)
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Rua Monsenhor Paulo Herôncio, s/n (vizinho ao nº 221)
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Comercial Wanderley
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Rua Padre Cícero, s/n, Centro
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Afora isso, percebeu-se que a lista encaminhada apenas continha o nome de supostos estabelecimentos que revendiam irregularmente GLP, sem conter qualquer outra situação específica ali descrita. Ademais, antes de se determinar qualquer diligência a cargo do Corpo de Bombeiros e/ou ANP, fez-se necessário certificar se os últimos locais mencionados, de fato, revendiam GLP.
Desse modo, em um primeiro momento, requisitou-se o seguinte: a) ao vereador noticiante, que apontasse quais foram as irregularidades verificadas que ensejaram a sua denúncia, trazendo informações escritas acerca da existência de outras situações, afora a suposta ausência de autorização da ANP para a revenda de GLP, dos estabelecimentos listados na representação; b) a Prefeitura Municipal de Currais Novos, que enviasse alvarás de funcionamento ou outros documentos correlatos, referente ao ano de 2013, que comprovasse a regularidade de funcionamento para a revenda de GLP das seguintes pessoas jurídicas:
Município
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Nome
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Endereço
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CURRAIS NOVOS
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Seridó Gás
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Rua Prof Maria José Varela, nº 265, Santa Maria Gorete
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Santana Gás
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Rua Dona Birô, s/n, Paizinho Maria
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Súper Gás Brás
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Av Getúlio Vargas, nº 1039, Centro
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Edson da Costa Cardoso
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Av Teotônio Freire, nº 1346, JK
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Francisco das Chagas
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Rua Vereador Tomaz Pinheiro, nº 549, Centro
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Maria da Paz Araújo
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Rua Aristides Gomes, nº 653, Centro
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Marcelo Gás
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Rua Benedito Gonçalves, nº 550, Paizinho Maria
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Jonathas Maxsuel
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Rua Manoel Lopes Filho, nº 05, Walfredo Galvão
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Toscano Gás
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Rua Teotônio Freire, nº 497, Manoel Salustino
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Loura Gás
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Av Cândido Dantas, nº 644, Parque Dourado
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Currais Novos Comercial de Gás Ltda-EPP
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Rua Teotônio Freire, nº 495, JF
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c) A ANP, o envio de informações, acompanhadas de documentos, sobre os motivos pelos quais as seguintes pessoas jurídicas não possuíam certificado emitido pela Agência Reguladora para revenda de GLP:
CNPJ
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Nome
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08.078.469/0005-89
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Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME
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18.088.665/0001-64
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Santos & Santos Distribuidora de Gás e Água Ltda EPP
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07.939.557/0001-31
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G E Pinheiro de Araújo-ME
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Requisitou-se também, informações, acompanhadas de documentos, sobre a viabilidade de realização de fiscalização da ANP em locais de revenda de GLP existentes nos Municípios de Currais Novos-RN, Lagoa Nova-RN e Cerro Corá-RN e que, em tese, não possuem autorização da Agência Reguladora. Para tanto e, em caso positivo, informar prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; d) ao motorista contratado desta Promotoria de Justiça, que realizasse levantamento fotográfico nos locais mencionados acima que não possuíam autorização de revenda, para confirmar ou não a existência de revenda irregular de GLP.
Em resposta, a prefeitura municipal de Currais Novos encaminhou os documentos solicitados. Por sua vez, o corpo de bombeiros do estado do RN enviou autos de notificação das empresas, nos quais foram constatadas irregularidades, bem como os atestados de vistoria das empresas que estavam regulares.
A ANP encaminhou resposta informando que as empresas Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME, Santos & Santos Distribuidora de Gás e Água Ltda EPP e G E Pinheiro de Araújo-ME, estavam sem autorização para funcionamento, bem como informou que foram realizadas ações de fiscalização nos estabelecimentos noticiados.
O vereador noticiante deixou decorrer o prazo da requisição sem resposta.
Em seguida, buscando instruir melhor o Inquérito em questão, requisitou-se a ANP o envio de informações atualizadas sobre a regularização ou não, bem como de interdição ou fechamento das revendedoras de gás que eram objeto de fiscalização apontada no ofício 260/2014/ARI/ESA.
Em resposta, a ANP informou que os estabelecimentos Santos e Santos Distribuidora de Gás Ltda. – EPP, Louragás Ltda., Santana Distribuidora de Gás Ltda. - ME, Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME, Currais Novos Coml de Gás Ltda, Pedro Salustiano de Medeiros Bisneto e J. Vanderley da Costa-ME, foram autuados e interditados por armazenamento de recipientes transportáveis de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) sem cumprir as exigências de segurança, mas que os referidos agentes econômicos foram desinterditados, pois sanaram as irregularidades e voltaram a exercer suas atividades. Ressaltou, também, que os demais documentos de fiscalização não ensejaram interdição.
É o que importa relatar, passa-se à manifestação.
II. Fundamentação.
Os procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.
No caso em testilha, foi instaurado com o fim de apurar irregularidades nas empresas revendedoras de gás dos municípios de Currais Novos, Cerro Corá/RN e Lagoa Nova/RN, que estariam exercendo atividade sem autorização do órgão competente.
Ocorre que, analisando a situação posta, verifica-se que inexiste qualquer dado informando que as empresas, que estavam sem autorização à época, de fato, revendiam GLP, tendo a fiscalização verificado apenas que o armazenamento estava sendo realizado de forma irregular, fora dos padrões de segurança, situação que foi corrigida pelos investigados.
Dessa forma, vislumbra-se que inexiste razão para a continuidade do presente feito. Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:
“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.
Portanto, concluindo-se que não há mais a necessidade de tramitação do presente feito, uma vez que não se evidencia qualquer circunstância que justificasse a continuidade da atuação ministerial, o arquivamento deste procedimento é medida que se impõe.
III. Conclusão.
Ante o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida judicial.
Cientifique-se pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público (art. 31, §1º1, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.
Verifique-se a existência de autos físicos relacionados ao presente procedimento e, em caso positivo, eles deverão ser encaminhados ao CSMP para análise em conjunto com os demais documentos presente neste Inquérito Civil.
Cumpra-se.
Currais Novos, 31 de outubro de 2017.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS
Promotor de Justiça Substituto
1 Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
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