O juiz Sérgio Augusto Dantas, da 7ª Vara Cível de Natal, condenou o proprietário de um empresa de filmagem de eventos a indenizar um casal pelos prejuízos morais suportados por eles causados pela não entrega da gravação em vídeo do casamento dos autores. O valor é de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
O magistrado que julgou a demanda também condenou o empresário a pagar ao casal os gastos comprovadamente realizados por eles, no valor de R$ 500,00, montante também a ser acrescido de juros e correção monetária. Ele ainda condenou o réu a devolver os quatro mídias de CDs que estão em seu poder.
Os autores disseram que contrataram com o proprietário da empresa, a prestação de serviços de filmagem de seu casamento, realizado na capital paraibana. Informaram que o valor do contrato ficou em R$ 500,00 e que este foi lavrado pelo profissional.
Mais adiante, disseram que realizado o casamento e a recepção na data aprazada contou com a presença do responsável pelas filmagens. Todavia este, em data posterior, informou à autora que não tinha como entregar o material, pois sua filmadora teria sido roubada.
Nela, ainda segundo o réu, estariam as imagens da festa de casamento. O réu teria justificado que aguardava a realização de outro evento, para daí passar as imagens para o seu computador. Por isso, afirmam que recorrem ao Judiciário para verem pagas indenizações por danos morais e materiais.
Ao final, requereram a condenação do réu para pagar a quantia de R$ 500,00 a título de danos materiais; condenação ao pagamento de dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo, além de condenação do réu a devolver quatro Cds (mídias de imagem) que estariam em seu poder.
Quando julgou o caso, o juiz considerou o réu revel no processo, já que não apresentou contestação. Para ele, a documentação levada aos autos é suficiente a comprovar a existência da dívida e um patente desinteresse do réu em pagá-la.
Fonte: TJRN
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