Apurar possível negligência da Prefeitura de Currais Novos na arrecadação de tributos, o que pode tipificar em ato de improbidade administrativa, bem como crime contra a ordem tributária, é objeto de Inquérito Civil Nº 111.2018.000180 instaurado pelo Ministério Público(MP) Estadual do Rio Grande do Norte.
Entre as considerações elencadas pelo MP foi considerado que no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2018.000180, a partir de uma denúncia oriunda da Câmara Municipal de Currais Novos, pela qual relatou possível negligência da Prefeitura da referida edilidade na arrecadação de tributos, bem como que a atual gestão não vem respondendo aos questionamentos realizados pelo Poder Legislativo local.
O Ministério Público solicitou por ofício a Prefeitura entre outras informações, Como está ocorrendo a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS? ; B.1) Quanto foi arrecado nos últimos 05 (cinco) anos (os valores deverão ser especificados por ano)? ; B.2) Especificamente em relação aos 04 (quatro) grandes eventos que ocorreram no ano 2017 (CACTUS MOTO CLUBE, FORRONOVOS, FESTA DE SANTANA – VAQUEJADA – E CARNAXELITA), qual foi o valor da arrecadação do imposto em questão (especificar por evento e comprovar documentalmente o recolhimento do imposto pelos respectivos responsáveis)? ; B.3) Os fatos geradores relacionados aos serviços de saúde, bancário e financeiro estão gerando arrecadação do imposto em questão? Em caso negativo, há alguma lei conferindo isenção por tais serviços?
Parece que a Prefeitura de Currais Novos está tendo muito trabalho em responder Inquéritos do Ministério Público pois a cada semana surgi um novo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
PORTARIA Nº 2018/0000045427
INQUÉRITO CIVIL Nº 111.2018.000180
EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar possível negligência do município de Currais Novos na arrecadação de tributos, o que pode tipificar em ato de improbidade administrativa, bem como crime contra a ordem tributária.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi autuada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2018.000180, a partir de uma denúncia oriunda da Câmara Municipal de Currais Novos, pela qual relatou possível negligência da Prefeitura da referida edilidade na arrecadação de tributos, bem como que a atual gestão não vem respondendo aos questionamentos realizados pelo Poder Legislativo local;
CONSIDERANDO que o artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, tipifica como ato de improbidade administrativa, que gera dano ao erário, a conduta do gestor que age negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, tipifica criminalmente a conduta do gestor que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
CONSIDERANDO, ainda, que as regras de experiências demonstram que a grande maioria dos gestores municipais realmente são omissos na arrecadação de tributos, o que agrava a crise atual dos municípios, vez que ficam reféns da verba oriunda do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "Apurar possível negligência do município de Currais Novos na arrecadação de tributos, o que pode tipificar em ato de improbidade administrativa praticado pelo gestor, bem como crime contra a ordem tributária”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I. Expeça-se ofício para a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, requisitando o envio dos seguintes documentos e informações, no prazo de 20 (vinte) dias:
A) Como está ocorrendo a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU? ; A.1) Quanto foi arrecado nos últimos 05 (cinco) anos (os valores deverão ser especificados por ano)? ; A.2) Porque determinados imóveis de Currais Novos não recebem a notificação para pagamento do imposto em questão, ou mesmo uma guia simples com o valor a ser pago? ; A.3) Existe lei municipal concedendo isenção ao pagamento do IPTU? ;
B) Como está ocorrendo a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS? ; B.1) Quanto foi arrecado nos últimos 05 (cinco) anos (os valores deverão ser especificados por ano)? ; B.2) Especificamente em relação aos 04 (quatro) grandes eventos que ocorreram no ano 2017 (CACTUS MOTO CLUBE, FORRONOVOS, FESTA DE SANTANA – VAQUEJADA – E CARNAXELITA), qual foi o valor da arrecadação do imposto em questão (especificar por evento e comprovar documentalmente o recolhimento do imposto pelos respectivos responsáveis)? ; B.3) Os fatos geradores relacionados aos serviços de saúde, bancário e financeiro estão gerando arrecadação do imposto em questão? Em caso negativo, há alguma lei conferindo isenção por tais serviços?
II. Expeça-se ao Prefeito de Currais Novos, encaminhando cópia da reclamação apresentada pela Câmara Municipal de Curras Novos e concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do não atendimento às solicitação/requisições feitas pelo Poder Legislativo local.
III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 06/02/2018.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS
Promotor de Justiça Substituto
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