sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Presidente da AL do RN, promulga Lei beneficiando Prefeituras que são inadimplentes

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, Deputado Ezequiel Ferreira, sancionou a Lei Nº 10.231, de 10 de agosto de 2017, onde ficam os Municípios desobrigados de apresentar prova de inexistência de débito para o recebimento de transferências de recursos obrigatórias, incluindo as decorrentes de emendas impositivas, com qualquer destinação, ou voluntárias, se destinados a ações de assistência social, educação e saúde, como também, ficam as Associações Comunitárias, Caixas Escolares e demais organizações sociais e produtivas sem fins lucrativos desobrigadas à apresentação de prova de regularidade fiscal e inexistência de débitos para a tramitação de processos de transferências voluntárias, sendo obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e inexistência de débitos ao final dos mencionados processos para a liberação dos recursos, desde que tais transferências sejam destinadas a ações no âmbito de Acordos de Cooperação Internacional celebrados pelo Governo do Estado.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº 10.231, de 10 de agosto de 2017. 

Desobriga os Municípios da apresentação de certidões para o recebimento de transferências de recursos nos casos que especifica. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam os Municípios desobrigados de apresentar prova de inexistência de débito para o recebimento de transferências de recursos obrigatórias, incluindo as decorrentes de emendas impositivas, com qualquer destinação, ou voluntárias, se destinados a ações de assistência social, educação e saúde. 

Art. 2º Ficam as Associações Comunitárias, Caixas Escolares e demais organizações sociais e produtivas sem fins lucrativos desobrigadas à apresentação de prova de regularidade fiscal e inexistência de débitos para a tramitação de processos de transferências voluntárias, sendo obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e inexistência de débitos ao final dos mencionados processos para a liberação dos recursos, desde que tais transferências sejam destinadas a ações no âmbito de Acordos de Cooperação Internacional celebrados pelo Governo do Estado. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de agosto de 2017. 

Deputado EZEQUIEL FERREIRA 
Presidente

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