quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Filha de Vereadora de Currais Novos tenta na justiça pagamento de despesas para tratamento de saúde

Nesta quarta-feira(24) o Diário Eletrônico da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte vem com uma publicação, de  decisão de um Desembargador de Justiça, referindo-se a pedido de uma pessoa que é filha de uma vereadora, Leilza Palmeira, da cidade de Currais Novos, em que solicita ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte que pague as despesas para tratamento de saúde que gira em torno de R$ 281.172,39 (duzentos e oitenta e um mil, cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).  




ADV: BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA (OAB 9147/RN), FILIPE ALVES DE LIMA COSTA (OAB 15570-B/RN) Processo: 0800194-08.2018.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - AGRAVADO: LAIS PALMEIRA DE MEDEIROS DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800194-08.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FILIPE ALVES DE LIMA COSTA AGRAVADO: LAIS PALMEIRA DE MEDEIROS DIAS Advogado(s): BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo no qual o Estado do Rio Grande do Norte pretende suspender/reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, a qual deferiu tutela de urgência pleiteada pela Agravada para “determinar que o Estado do Rio Grande do Norte arque com todos os custos referentes ao tratamento da paciente em tela, nos moldes prescritos pelo neurologista que a está assistindo, sob pena de bloqueio judicial dos valores respectivos e multa direta a ser suportada pelos gestores públicos responsáveis, notadamente o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Saúde (...)”, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitando-a ao valor da causa. Como se vê da inicial, o pedido da autora/Agravada foi feito para que o Estado seja obrigado a custear integralmente o tratamento/medicamento para Esclerose Múltipla da qual é portadora, devendo, como requerido, o referido tratamento ser custeado no Hospital Israelita Albert Einstein, com o custeio das seguintes despesas: deslocamento Currais Novos/Natal e Natal/Currais Novos; despesa com o estacionamento do aeroporto no RN pelo período de 8 (oito) dias; passagens aéreas de ida e volta para a paciente e acompanhante; alimentação para a paciente e acompanhante no 1º dia de chegada em São Paulo; alimentação do acompanhante nos demais dias em São Paulo; diária de hotel para o 1º dia de chegada em São Paulo; 2 diárias para os dias seguintes à internação; deslocamento do aeroporto/hotel, hotel/hospital, hospital/hotel e hotel/aeroporto em São Paulo; diárias de hospital e medicamentos e honorários médicos, no total de R$ 281.172,39 (duzentos e oitenta e um mil, cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).  ...   
... Assim, havendo meio alternativo menos gravoso para se chegar ao mesmo resultado, é razoável que eventual obrigação do Estado seja voltada unicamente para fornecimento do medicamento prescrito por médico da rede conveniada (SUS) com a sua aplicação e acompanhamento em unidade hospitalar conveniada, isto, acaso restasse demonstrado os requisitos por parte da autora, o que não ocorreu na espécie. Não se olvide que tais critérios são necessários como forma de, ainda que indiretamente, beneficiar outros indivíduos que igualmente dependem dos recursos públicos para satisfação de seus direitos, na medida em que, por se tratar de alto custo, o direcionamento de recursos vultosos para custear o tratamento de um paciente feriria uma série de princípios do ordenamento, a saber: isonomia, reserva do possível, os princípios orçamentários, de modo que as decisões judiciais para tal fim não podem ser concedidas sem critérios. Assim, subsistindo risco de tornar temerário o provimento judicial determinado, e se vislumbrando que da decisão agravada pode resultar lesão grave ou de difícil reparação, consistente no comprometimento das escassas receitas públicas já afetadas às rubricas orçamentárias de financiamento da Saúde, é de se suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento de mérito. Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Solicite-se informações ao magistrado a quo, no prazo legal, comunicando, inclusive, o teor desta decisão. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publiquese. Natal, 22 de janeiro de 2018. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator /06

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