Nesta quarta-feira(24) o Diário Eletrônico da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte vem com uma publicação, de decisão de um Desembargador de Justiça, referindo-se a pedido de uma pessoa que é filha de uma vereadora, Leilza Palmeira, da cidade de Currais Novos, em que solicita ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte que pague as despesas para tratamento de saúde que gira em torno de R$ 281.172,39 (duzentos e oitenta e um mil, cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).
ADV: BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA (OAB 9147/RN),
FILIPE ALVES DE LIMA COSTA (OAB 15570-B/RN) Processo:
0800194-08.2018.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
AGRAVADO: LAIS PALMEIRA DE MEDEIROS DIAS PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0800194-08.2018.8.20.0000 AGRAVANTE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FILIPE
ALVES DE LIMA COSTA AGRAVADO: LAIS PALMEIRA DE
MEDEIROS DIAS Advogado(s): BRUNO FELIPE MACEDO DA
SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
DECISÃO Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento
com Pedido de Efeito Suspensivo no qual o Estado do Rio
Grande do Norte pretende suspender/reformar decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, a
qual deferiu tutela de urgência pleiteada pela Agravada para
“determinar que o Estado do Rio Grande do Norte arque com
todos os custos referentes ao tratamento da paciente em tela,
nos moldes prescritos pelo neurologista que a está assistindo,
sob pena de bloqueio judicial dos valores respectivos e multa
direta a ser suportada pelos gestores públicos responsáveis,
notadamente o Governador do Estado e o Secretário Estadual de
Saúde (...)”, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia,
limitando-a ao valor da causa. Como se vê da inicial, o pedido da
autora/Agravada foi feito para que o Estado seja obrigado a
custear integralmente o tratamento/medicamento para Esclerose
Múltipla da qual é portadora, devendo, como requerido, o referido
tratamento ser custeado no Hospital Israelita Albert Einstein, com
o custeio das seguintes despesas: deslocamento Currais
Novos/Natal e Natal/Currais Novos; despesa com o
estacionamento do aeroporto no RN pelo período de 8 (oito) dias;
passagens aéreas de ida e volta para a paciente e
acompanhante; alimentação para a paciente e acompanhante no
1º dia de chegada em São Paulo; alimentação do acompanhante
nos demais dias em São Paulo; diária de hotel para o 1º dia de
chegada em São Paulo; 2 diárias para os dias seguintes à
internação; deslocamento do aeroporto/hotel, hotel/hospital,
hospital/hotel e hotel/aeroporto em São Paulo; diárias de hospital
e medicamentos e honorários médicos, no total de R$ 281.172,39
(duzentos e oitenta e um mil, cento e setenta e dois reais e trinta
e nove centavos). ...
... Assim, havendo meio alternativo menos
gravoso para se chegar ao mesmo resultado, é razoável que
eventual obrigação do Estado seja voltada unicamente para
fornecimento do medicamento prescrito por médico da rede
conveniada (SUS) com a sua aplicação e acompanhamento em
unidade hospitalar conveniada, isto, acaso restasse demonstrado
os requisitos por parte da autora, o que não ocorreu na espécie.
Não se olvide que tais critérios são necessários como forma de,
ainda que indiretamente, beneficiar outros indivíduos que
igualmente dependem dos recursos públicos para satisfação de
seus direitos, na medida em que, por se tratar de alto custo, o
direcionamento de recursos vultosos para custear o tratamento
de um paciente feriria uma série de princípios do ordenamento, a
saber: isonomia, reserva do possível, os princípios
orçamentários, de modo que as decisões judiciais para tal fim não
podem ser concedidas sem critérios. Assim, subsistindo risco de
tornar temerário o provimento judicial determinado, e se vislumbrando que da decisão agravada pode resultar lesão grave
ou de difícil reparação, consistente no comprometimento das
escassas receitas públicas já afetadas às rubricas orçamentárias
de financiamento da Saúde, é de se suspender liminarmente a
decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até
ulterior julgamento de mérito. Ante o exposto, sem prejuízo de
melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Solicite-se
informações ao magistrado a quo, no prazo legal, comunicando,
inclusive, o teor desta decisão. Intime-se o agravado, para,
querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe
facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em
seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para
os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publiquese.
Natal, 22 de janeiro de 2018. Desembargador DILERMANDO
MOTA Relator /06
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