quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Ministério Público do RN recomenda Prefeitura reduzir gasto com despesa de pessoal

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte fez Recomendação ao Prefeito Prefeito do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, que, adote, até abril de 2018, as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, notadamente a redução de despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança, até que sejam reconduzidas as despesas do Município a patamar inferior ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal: 51,3% da Receita Corrente Líquida.

Em janeiro de 2018 foi publicado o Relatório em que a Prefeitura estava com 54,45%, onde o limite legal pela LRF permitido é 54%.


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
RECOMENDAÇÃO nº 2018/0000037627
NF – Notícia de Fato nº 084.2018.000077
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Lajes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
I. é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
II. cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
III. a CF/88 exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;
IV. o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda ainda mais rigor no equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais no estado do Rio Grande do Norte e no Município de Natal, por exemplo, que estão efetuando o pagamento da remuneração do funcionalismo público com atraso e por faixa salarial;
V. o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
VI. a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que, para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;
VII. o art. 20, inciso III, alínea “b”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, na esfera municipal (“limite legal”);
VIII. o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que, caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do total, o denominado “limite prudencial”), é vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
IX. o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação (“limite legal), sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar "nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;
X. a mesma Lei Federal n.º 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições, e notadamente (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”;
XI. ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
XII. portanto, que eventual omissão do Poder Executivo Municipal em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal pode gerar considerável dano ao erário, já que impossibilitará o Município de receber convênios estaduais e federais e de contratar empréstimos;
XIII. que o Executivo de Caiçara do Rio do Vento publicou o atual quadro de comprometimento de suas despesas com pessoal em seu Diário Oficial Eletrônico, de onde se extrai a seguinte evolução:
Mês
Percentual de comprometimento
Limite Legal da LRF
Janeiro de 2017 (referente ao 3° quadrimestre de 2016)
 55,71%
54%
Janeiro de 2018 (referente a todo o ano de 2017)
54,45%
54%
XIV. que o Brasil vive quadro de crescimento negativo ou baixo do PIB, nos termos do art. 66, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fato que duplica os prazos para saneamento das despesas com pessoal;
XV. que, portanto, a Prefeitura de Caiçara do Rio do Vento teria 04 quadrimestres (16 meses) para reduzir suas despesas com pessoal, recolocando-as abaixo do limite prudencial da LRF;
XVI. que, a contar de janeiro de 2017 (data de publicação do primeiro Relatório de Gestão Fiscal que detectou irregularidades), o prazo vencerá em abril de 2018;
que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal redução tem que se dar da seguinte forma e nos seguintes prazos:
Prazo
Redução

02 quadrimestres (agosto de 2017)
1/3 (um terço) do excedente do limite prudencial

04 quadrimestres (abril de 2018)
3/3 (três terços) do excedente do limite prudencial
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, que, ADOTE, até abril de 2018, as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, notadamente a redução de despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança, até que sejam reconduzidas as despesas do Município a patamar inferior ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal: 51,3% da Receita Corrente Líquida.
Publique-se. Oficie-se a autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia desta Recomendação. Após, remeta-se cópia da presente também ao CAOP Patrimônio Público.
Lajes/RN, 31 de janeiro de 2018.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça

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